Art. 1º. Aos funcionários dos Territórios Federais são Extensivos todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários civis da União e estipulados na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), ou em outros quaisquer dispositivos de leis ou atos executivos, beneficiários dos servidores civis, em geral.