Lei 6.873/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Lei 6.873/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.