Art. 1º. Fica acrescentada no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 outubro de 1965, a seguinte alínea:
p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.