Art. 2º. É alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965, para o seguinte:
Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.