Art. 2º. Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.