Decreto 10.789/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação.

Decreto 10.789/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação.