Art. 3º. O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos.
..............." (NR)