Art. 8º. O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...............
§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
..............." (NR)