Art. 5º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 4ª Regiões promoverão a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, de Limeira e Itajaí, criadas pela Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962, bem como as outras medidas decorrentes desta e daquela Lei.