Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:

I - Pagamento imediato em dinheiro.

II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.

III - Modalidade de pagamento prèviamente contratada.

Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:

I - Pagamento imediato em dinheiro.

II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.

III - Modalidade de pagamento prèviamente contratada.