Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.

Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.