Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

III - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

IV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

Decreto-Lei 1.016/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

III - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

IV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801, de 1980)

Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)