Decreto-Lei 1.821/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.821/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.