Art. 2º. A Escola Superior de Guerra tem por finalidade:
I - desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para planejamento da segurança nacional;
II - funcionar como Centro Permanente de Estudos e Pesquisas e ministrar o Curso Superior de Guerra, o de Estado Maior e Comando das Forças Armadas e o de atualização da ESG, bem como, os que nos termos do artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo.
I - desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para planejamento da segurança nacional;
II - funcionar como Centro Permanente de Estudos e Pesquisas e ministrar o Curso Superior de Guerra, o de Estado Maior e Comando das Forças Armadas e o de atualização da ESG, bem como, os que nos termos do artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo.