Art. 3º. Os serviços da Escola Superior de Guerra, poderão ser executados por:
I - pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;
II - pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;
III - servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.
I - pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;
II - pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;
III - servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.