Lei 5.826/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento:

I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei".

Lei 5.826/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento:

I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei".