Seção II
Dos Ministérios Civis
Dos Ministérios Civis
Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g) índios;
h) ouvidoria-geral.
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas, serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
c) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
III - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
g) preços e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior.
IV - Ministério dos Transportes:
a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.
V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) reforma agrária;
l) meteorologia e climatologia;
m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência técnica e extensão rural.
VI - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c) pesquisa educacional;
d) pesquisa e extensão universitária;
e) magistério;
f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.
VII - Ministério da Cultura:
a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b) formulação e execução da política cultural;
c) proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
VIII - Ministério do Trabalho:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) política salarial;
d) política de imigração;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) relações do trabalho;
g) segurança e saúde no trabalho.
IX - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar.
X - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;
b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
c) informações de saúde;
d) insumos críticos para a saúde;
e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.
XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) apoio a micro, pequena e média empresa;
g) registro de comércio.
XII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
XIII - Ministério da Integração Regional:
a) programas e projetos de integração regional;
b) desenvolvimento urbano;
c) relações com Estados e Municípios;
d) irrigação;
e) defesa civil;
f) macrossaneamento.
XIV - Ministério das Comunicações:
a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
b) serviços postais.
XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.
XVI - Ministério do Bem-Estar Social:
a) assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;
c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d) promoção humana;
e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)