Lei 8.490/1992 - Artigo 16

Seção II
Dos Ministérios Civis


Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c) administração penitenciária;

d) estrangeiros;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

g) índios;

h) ouvidoria-geral.

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas, serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

c) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

III - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;

c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) administração patrimonial;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;

g) preços e tarifas públicas e administradas;

h) fiscalização e controle do comércio exterior.

IV - Ministério dos Transportes:

a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) reforma agrária;

l) meteorologia e climatologia;

m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

o) assistência técnica e extensão rural.

VI - Ministério da Educação e do Desporto:

a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

c) pesquisa educacional;

d) pesquisa e extensão universitária;

e) magistério;

f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

g) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.

VII - Ministério da Cultura:

a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

b) formulação e execução da política cultural;

c) proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

VIII - Ministério do Trabalho:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) política salarial;

d) política de imigração;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) relações do trabalho;

g) segurança e saúde no trabalho.

IX - Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar.

X - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;

b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

c) informações de saúde;

d) insumos críticos para a saúde;

e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.

XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) comércio exterior;

e) turismo;

f) apoio a micro, pequena e média empresa;

g) registro de comércio.

XII - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

XIII - Ministério da Integração Regional:

a) programas e projetos de integração regional;

b) desenvolvimento urbano;

c) relações com Estados e Municípios;

d) irrigação;

e) defesa civil;

f) macrossaneamento.

XIV - Ministério das Comunicações:

a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

b) serviços postais.

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.

XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

a) assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;

c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

d) promoção humana;

e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

Lei 8.490/1992 - Artigo 16

Seção II
Dos Ministérios Civis


Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c) administração penitenciária;

d) estrangeiros;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

g) índios;

h) ouvidoria-geral.

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas, serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

c) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

III - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;

c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) administração patrimonial;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;

g) preços e tarifas públicas e administradas;

h) fiscalização e controle do comércio exterior.

IV - Ministério dos Transportes:

a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) reforma agrária;

l) meteorologia e climatologia;

m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

o) assistência técnica e extensão rural.

VI - Ministério da Educação e do Desporto:

a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

c) pesquisa educacional;

d) pesquisa e extensão universitária;

e) magistério;

f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

g) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.

VII - Ministério da Cultura:

a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

b) formulação e execução da política cultural;

c) proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

VIII - Ministério do Trabalho:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) política salarial;

d) política de imigração;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) relações do trabalho;

g) segurança e saúde no trabalho.

IX - Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar.

X - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;

b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

c) informações de saúde;

d) insumos críticos para a saúde;

e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.

XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) comércio exterior;

e) turismo;

f) apoio a micro, pequena e média empresa;

g) registro de comércio.

XII - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

XIII - Ministério da Integração Regional:

a) programas e projetos de integração regional;

b) desenvolvimento urbano;

c) relações com Estados e Municípios;

d) irrigação;

e) defesa civil;

f) macrossaneamento.

XIV - Ministério das Comunicações:

a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

b) serviços postais.

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.

XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

a) assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;

c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

d) promoção humana;

e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)