Art. 27. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).