Lei 8.490/1992 - Artigo 17

Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis


Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I - Secretaria Executiva;

II - Gabinete;

III - Secretaria de Controle Interno;

IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V - Secretaria de Administração Geral.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.

Lei 8.490/1992 - Artigo 17

Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis


Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I - Secretaria Executiva;

II - Gabinete;

III - Secretaria de Controle Interno;

IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V - Secretaria de Administração Geral.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.