Lei 8.490/1992 - Artigo 31

Art. 31. O prazo a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 1991, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992.

Lei 8.490/1992 - Artigo 31

Art. 31. O prazo a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 1991, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992.