Subseção III
Dos Órgãos Específicos
Dos Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos ministérios civis:
I - no Ministério da Justiça:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
i) Conselho Nacional de Segurança Pública;
j) Ouvidoria-Geral da República;
l) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
m) Secretaria de Direito Econômico;
n) Secretaria de Polícia Federal;
o) Secretaria de Trânsito;
p) Secretaria de Estudos Legislativos;
q) Arquivo Nacional;
r) Imprensa Nacional.
II - no Ministério da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) Secretaria da Receita Federal;
j) Secretaria do Tesouro Nacional;
k) Secretaria de Política Econômica;
l) Secretaria do Patrimônio da União;
m) Secretaria Central de Controle Interno;
n) Secretaria de Assuntos Internacionais;
o) Escola de Administração Fazendária;
p) Junta de Programação Financeira.
III - no Ministério dos Transportes:
a) Secretaria de Produção;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria de Desenvolvimento.
IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria de Política Agrícola;
d) Secretaria de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional de Meteorologia.
V - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) Conselho Federal de Educação;
b) Conselho Superior de Desportos;
c) Secretaria de Educação Fundamental;
d) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
e) Secretaria de Educação Superior;
f) Secretaria de Desportos;
g) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educação Especial;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin Constant;
l) Instituto Nacional de Educação de Surdos.
VI - no Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio à Cultura;
g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.
VII - no Ministério do Trabalho:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
g) Secretaria de Relações do Trabalho;
h) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
i) Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
VIII - no Ministério da Previdência Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
f) Secretaria da Previdência Social;
g) Secretaria da Previdência Complementar;
h) Inspetoria-Geral da Previdência Social.
IX - no Ministério da Saúde:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Secretaria de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Assistência à Saúde;
d) Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c) Secretaria de Política Industrial;
d) Secretaria de Política Comercial;
e) Secretaria de Comércio Exterior;
f) secretaria de Turismo e Serviços;
g) Secretaria de Tecnologia Industrial.
XI - no Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia.
XII - no Ministério da Integração Regional:
a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Defesa Civil;
f) Secretaria de Irrigação;
g) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i) Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.
XIII - no Ministério das Comunicações:
a) Conselho Nacional de Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de Serviços de Comunicações.
XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação de Programas;
e) Secretaria de Tecnologia;
f) Secretaria de Política de Informática e Automação;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
i) Instituto Nacional de Tecnologia
j) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
XV - no Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria de Habitação;
c) Secretaria de Saneamento;
d) Secretaria da Promoção Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.180, de 2001)
§ 3º - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).
§ 4º - Da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do Café.
§ 5º - O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.