Lei 8.490/1992 - Artigo 18

Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores


Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Cerimonial;

c) Inspetoria Geral do Serviço Exterior.

II - órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Controle Interno.

III - órgãos específicos:

a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subscretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;

3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

b) Instituto Rio Branco;

c) missões diplomáticas permanentes;

d) repartições consulares:

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação;

b) Comissão de Promoções.

Lei 8.490/1992 - Artigo 18

Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores


Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Cerimonial;

c) Inspetoria Geral do Serviço Exterior.

II - órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Controle Interno.

III - órgãos específicos:

a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subscretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;

3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

b) Instituto Rio Branco;

c) missões diplomáticas permanentes;

d) repartições consulares:

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação;

b) Comissão de Promoções.