Art. 25. A penalidade será aplicada pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA por meio de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial, cabendo pedido de reconsideração a essa mesma autoridade como última instância administrativa.
Decreto 2.278/1997 - Artigo 25
Art. 25. A penalidade será aplicada pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA por meio de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial, cabendo pedido de reconsideração a essa mesma autoridade como última instância administrativa.