CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
DAS SANÇÕES
Art. 24. Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, nos casos de:
a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;
b) remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e
c) inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
II - suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:
a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e
b) reincidência nas infrações cometidas.