Decreto 2.278/1997 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES


Art. 24. Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, nos casos de:

a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

b) remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e

c) inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;

II - suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:

a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e

b) reincidência nas infrações cometidas.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES


Art. 24. Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, nos casos de:

a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

b) remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e

c) inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;

II - suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:

a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e

b) reincidência nas infrações cometidas.