Art. 18. Na administração dos cadastros, o EMFA será diretamente assessorado pelas organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento.
Parágrafo único. As demais entidades inscritas colaborarão com a implementação e a manutenção dos cadastros, de conformidade com instruções complementares.
Parágrafo único. As demais entidades inscritas colaborarão com a implementação e a manutenção dos cadastros, de conformidade com instruções complementares.