CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:
I - execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;
II - execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e
III - destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.