Decreto 2.278/1997 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO


Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:

I - execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;

II - execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e

III - destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO


Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:

I - execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;

II - execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e

III - destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.