Decreto 2.278/1997 - Artigo 14

Art. 14. O original de aerolevantamento e os produtos dele decorrentes, em princípio, não serão classificados como sigilosos, para que possam livre e eficientemente, ser utilizados em beneficio do desenvolvimento nacional salvo quando contiverem informações que impliquem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o EMFA, assessorado por outros órgãos do Poder Executivo, avaliará e identificará as informações que importem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais, bem como estabelecerá regras para a necessária atribuição do grau de sigilo a ser dado a um produto de aerolevantamento, em consonância com a norma que sobre assuntos sigilosos.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 14

Art. 14. O original de aerolevantamento e os produtos dele decorrentes, em princípio, não serão classificados como sigilosos, para que possam livre e eficientemente, ser utilizados em beneficio do desenvolvimento nacional salvo quando contiverem informações que impliquem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o EMFA, assessorado por outros órgãos do Poder Executivo, avaliará e identificará as informações que importem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais, bem como estabelecerá regras para a necessária atribuição do grau de sigilo a ser dado a um produto de aerolevantamento, em consonância com a norma que sobre assuntos sigilosos.