Decreto 2.278/1997 - Artigo 10

Art. 10. As organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex offício, sem que isto as exima do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em instruções complementares.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 10

Art. 10. As organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex offício, sem que isto as exima do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em instruções complementares.