CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º. Podem requerer inscrição:
I - a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;
II - a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.
§ 1º - A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.
§ 2º - A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.