Decreto 2.278/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO


Art. 7º. Podem requerer inscrição:

I - a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;

II - a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.

§ 1º - A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.

§ 2º - A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO


Art. 7º. Podem requerer inscrição:

I - a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;

II - a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.

§ 1º - A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.

§ 2º - A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.