Decreto 2.278/1997 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS


Art. 13. A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.

Parágrafo único. A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:

I - observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;

II - impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e

III - controle de cópia cedida a terceiro.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS


Art. 13. A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.

Parágrafo único. A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:

I - observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;

II - impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e

III - controle de cópia cedida a terceiro.