CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS
DOS PRODUTOS
Art. 13. A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.
Parágrafo único. A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:
I - observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;
II - impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e
III - controle de cópia cedida a terceiro.