Decreto 2.278/1997 - Artigo 20

Art. 20. Cabe à entidade nacional interessada na participação estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, instruir o processo de acordo com instruções complementares.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 20

Art. 20. Cabe à entidade nacional interessada na participação estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, instruir o processo de acordo com instruções complementares.