Art. 12. A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.
Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.
Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.