Decreto 2.278/1997 - Artigo 12

Art. 12. A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.

Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 12

Art. 12. A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.

Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.