Art. 21. A fase de interpretação e tradução dos dados deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização, salvo por motivo técnico acolhido pelo EMFA.
Decreto 2.278/1997 - Artigo 21
Art. 21. A fase de interpretação e tradução dos dados deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização, salvo por motivo técnico acolhido pelo EMFA.