Decreto 2.278/1997 - Artigo 23

Art. 23. O EMFA estabelecerá as demais regras concernentes a:

I - condições e procedimentos específicos relativos à participação estrangeira; e

II - cuidados especiais com o original de aerolevantamento, suas cópias, e com o produto sigiloso.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 23

Art. 23. O EMFA estabelecerá as demais regras concernentes a:

I - condições e procedimentos específicos relativos à participação estrangeira; e

II - cuidados especiais com o original de aerolevantamento, suas cópias, e com o produto sigiloso.