Art. 23. O EMFA estabelecerá as demais regras concernentes a:
I - condições e procedimentos específicos relativos à participação estrangeira; e
II - cuidados especiais com o original de aerolevantamento, suas cópias, e com o produto sigiloso.
I - condições e procedimentos específicos relativos à participação estrangeira; e
II - cuidados especiais com o original de aerolevantamento, suas cópias, e com o produto sigiloso.