Art. 6º. As entidades nacionais executantes da fase aeroespacial e, no que couber, as da fase decorrente deverão:
I - ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
II - obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;
III - observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
IV - prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e
V - cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.
I - ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
II - obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;
III - observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
IV - prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e
V - cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.