Decreto 2.278/1997 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. O aerolevantamento, para efeito deste Decreto, constitui-se de uma fase aeroespacial, de captação e registro de dados, e de uma fase decorrente, de interpretação e tradução dos dados registrados.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. O aerolevantamento, para efeito deste Decreto, constitui-se de uma fase aeroespacial, de captação e registro de dados, e de uma fase decorrente, de interpretação e tradução dos dados registrados.