Decreto 2.278/1997 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão de inscrição, a ser substanciada em Portaria do Ministro Chefe do EMFA, se fundamentará nas disposições deste Decreto e na prévia análise da capacitação técnica e jurídica da requerente.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão de inscrição, a ser substanciada em Portaria do Ministro Chefe do EMFA, se fundamentará nas disposições deste Decreto e na prévia análise da capacitação técnica e jurídica da requerente.