Decreto 2.278/1997 - Artigo 22

Art. 22. O original de aerolevantamento, resultante da execução do serviço, ou sua cópia, no caso de motivo técnico que impossibilite sua cessão, permanecerá no Brasil sob os cuidados de entidade nacional designada pelo EMFA.

§ 1º - Os meios necessários à utilização do original ou sua cópia, quando for o caso, deverão ser alocados no Brasil pela entidade estrangeira, através de entidade nacional interessada nessa participação.

§ 2º - Em razão de motivo técnico, acolhido pelo EMFA, que impeça a alocação dos meios de que trata o parágrafo anterior, cópias dos produtos decorrentes do original deverão ser cedidas ao Brasil.

Decreto 2.278/1997 - Artigo 22

Art. 22. O original de aerolevantamento, resultante da execução do serviço, ou sua cópia, no caso de motivo técnico que impossibilite sua cessão, permanecerá no Brasil sob os cuidados de entidade nacional designada pelo EMFA.

§ 1º - Os meios necessários à utilização do original ou sua cópia, quando for o caso, deverão ser alocados no Brasil pela entidade estrangeira, através de entidade nacional interessada nessa participação.

§ 2º - Em razão de motivo técnico, acolhido pelo EMFA, que impeça a alocação dos meios de que trata o parágrafo anterior, cópias dos produtos decorrentes do original deverão ser cedidas ao Brasil.