Art. 1º. O art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas.§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.(Revogado pelo Decreto nº 10.853, de 2021)
..............." (NR)