Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.

Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.