Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;

b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º - Constituem receitas da Fundação:

a) subvenções da União, Estados e Municípios;

b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) rendas patrimoniais eventuais;

d) outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.

Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;

b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º - Constituem receitas da Fundação:

a) subvenções da União, Estados e Municípios;

b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) rendas patrimoniais eventuais;

d) outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.