Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;
b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - Constituem receitas da Fundação:
a) subvenções da União, Estados e Municípios;
b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) rendas patrimoniais eventuais;
d) outras receitas estabelecidas em lei.
§ 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.
a) pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;
b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - Constituem receitas da Fundação:
a) subvenções da União, Estados e Municípios;
b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) rendas patrimoniais eventuais;
d) outras receitas estabelecidas em lei.
§ 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.