Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 9

Art. 9º. O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.

Decreto-Lei 593/1969 - Artigo 9

Art. 9º. O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.