Art. 5º. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 1º - A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.