Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, através da família desprovida de recursos, mediante o estudo das realidades médico-sociais, periódica e metódicamente apuradas.
§ 1º - A assistência de que trata o artigo será prestada prioritàriamente àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência.
§ 2º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.
§ 1º - A assistência de que trata o artigo será prestada prioritàriamente àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência.
§ 2º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.