Art. 2º. Feito o reajustamento dos antigos padrões e vencimentos aos estabelecidos para os tesoureiros-auxiliadores de primeira categoria, padrão M, pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os proventos dos inativos serão calculados e pagos a partir do dia 24 de setembro de 1948, data da vigência da referida Lei nº 403.