Lei 3.835/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:

a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;

c) legados e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Lei 3.835/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:

a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;

c) legados e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.