Lei 3.835/1960 - Artigo 14

Art. 14. Para cumprimento das disposições desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$130.788.000,00 (cento e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros), sendo: Cr$112.760.000,00 (cento e doze milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$5.508.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros) para o pessoal administrativo; Cr$10.020.000,00 (dez milhões e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Enfermagem e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a instalação da Reitoria.

Lei 3.835/1960 - Artigo 14

Art. 14. Para cumprimento das disposições desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$130.788.000,00 (cento e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros), sendo: Cr$112.760.000,00 (cento e doze milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$5.508.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros) para o pessoal administrativo; Cr$10.020.000,00 (dez milhões e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Enfermagem e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a instalação da Reitoria.