Lei 3.835/1960 - Artigo 6

Art. 6º. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.

Lei 3.835/1960 - Artigo 6

Art. 6º. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.