Art. 56. Os recursos criminaes serão interpostos, processados e apresentados nos termos dos arts. 73 a 77 da lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841, salvo o disposto no art. 65 do decreto nº 848 e no art. 77 do Regimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete conhecer de todos os que forem interpostos das decisões dos juizes seccionaes, cabendo a estes julgar os dos despachos do substituto e seus supplentes.