Lei 221/1894 - Artigo 48

Art. 48. A penhora e a avaliação devem ser noticiadas por editaes no jornal official e no de maior circulação na séde do juizo.

Lei 221/1894 - Artigo 48

Art. 48. A penhora e a avaliação devem ser noticiadas por editaes no jornal official e no de maior circulação na séde do juizo.